quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Regimento Escolar


REGIMENTO ESCOLAR

Título I
Disposições Preliminares

Capítulo I
Da Identificação da Escola

Art. 1º - A Escola Estadual “Dom Aquino Corrêa” localiza-se na Rua 07 de Maio, Nº. 42 no município de Juruena, integrando o Sistema Estadual de Ensino de Estado de Mato Grosso.

Art. 2º - A Escola Estadual “Dom Aquino Corrêa” é mantida pela Secretaria de Estado de Educação e em consonância com as determinações legais emanadas pelo Conselho Estadual de Educação e pelo Fórum Estadual de Educação.

Parágrafo Único – As atribuições e competências de cada órgão administrativo
serão de acordo com a Legislação Vigente.

Art. 3º - A Escola Estadual “Dom Aquino Corrêa” criada pelo Decreto Nº. 1.804 de 13 de agosto de 1992, com publicação em D. O. da mesma data, tem atos da autorização e reconhecimento da seguinte forma:

I – Ensino Fundamental (1º Ciclo, 2º Ciclo e 3º Ciclo) - Autorizado pela Resolução Nº. 133/08 – D. O. de 16/04/08, reconhecido pela Portaria Nº. 076/08 – D. O. de 16/04/08.

II – Ensino Fundamental (8ª séries) – Autorizada pela resolução nº 133/08, - D.O. de 16/04/08, reconhecido pela portaria nº 076/08 - D.O 16/04/08.

III – Ensino Médio autorizado pela Resolução Nº. 133/08 – D. O. de 16/04/08, reconhecida pela Portaria Nº. 076/08 D. O. de 16/04/08.

Parágrafo Único: A Educação de Jovens e Adultos / EJA para 1º, 2º e 3º Ano do 2º Segmento Está em Processo de autorização.


Capítulo II
Caracterização da Escola

Art. 4º - A Escola Estadual “Dom Aquino Corrêa” funciona em período integral, em regime de externato, oferecendo as seguintes etapas da Educação Básica :
a)   Ensino Fundamental
·        Organizado em Ciclo de Formação Humana, compreendendo:
I – Primeiro Ciclo - 1ª, 2ª e 3ª fases
     II – Segundo Ciclo - 1ª, 2ª e 3ª fases
     III – Terceiro Ciclo - 1ª, 2ª e 3ª fases
b)   Ensino Médio: 1º, 2º e 3º séries
c)   Educação de Jovens e Adultos: 1º e 2º Segmento do Ensino Fundamental e Ensino Médio – Em processo de Autorização.

Título II
Objetivo e Finalidades

Capítulo I
Filosofia da Escola

Art. 5º - A Escola Estadual “Dom Aquino Corrêa” visa contribuir na preparação do aluno para o mundo atual, através da construção do conhecimento básico, para uma participação organizada e ativa na sociedade em constante transformação.


Capítulo II
Objetivos dos Níveis de Ensino

Seção I
Do Ensino Fundamental

Art. 6º - O Ensino Fundamental tem por objetivo a formação básica do cidadão, entendido como:
         I.    A capacidade de aprender e de socializar o conhecimento apresentando domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
       II.    A compreensão e importância do ambiente natural e social, dos sistemas políticos e da autodeterminação dos povos, dos valores da solidariedade e da coletividade, da tecnologia e das artes;
      III.    O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
     IV.    O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.


Seção II
Do Ensino Médio

Art. 7º - O Ensino Médio etapa final da educação básica, com duração de três anos terá como objetivo:
     I.    A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
   II.    A formação do educando como pessoa humana incluindo a formação política, moral e ética, o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico, promovendo a socialização do saber e do poder;
  III.    A compreensão dos fundamentos científicos tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática;
 IV.    Preparação básica de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade as novas situações de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores.


Título III
Da Organização Administrativa

Capítulo I
Da Estrutura Funcional

Seção I
Da Diretoria

Art. 8º - A administração da Escola Estadual “Dom Aquino Corrêa” será exercida pelo diretor, em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, respeitadas as disposições legais.

Art. 9º - Compete ao diretor:
     I.    Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
   II.    Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola observado as Políticas Públicas da Secretaria de Educação, e outros processos de planejamento;
  III.    Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
 IV.    Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
  V.    Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
 VI.    Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
VII.    Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
VIII.    Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico – administrativo - financeiras desenvolvidas na escola;
 IX.    Apresentar anualmente, à Secretaria de Estado de Educação e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino e o alcance das metas estabelecidas;
  X.    Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
 XI.    Autorizar matrículas e transferências dos alunos;
XII.    Assinar devidamente toda correspondência oficial escolar, documentos dos alunos e da escola, juntamente com (a) secretário (a);
XIII.    Atualizar-se e incentivar a comunidade escolar a participar de cursos, seminários, capacitações, nas áreas administrativas, pedagógicas, humana e outras em vista do desenvolvimento global;
Art. 10 - O diretor será indicado pela comunidade escolar diante votação direta;

Art. 11 - Entende-se por comunidade escolar, para efeito deste regimento, os alunos matriculados e regularmente freqüentes, pais ou responsáveis pelos estudantes, os profissionais da educação básica em efetivo exercício nesta unidade escolar.

Art. 12 - O período de administração do diretor corresponde a mandato de 02 (dois) anos, permitindo a recondução, por um mandato.

Art. 13 - A vacância na função de diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.

Parágrafo Único – O afastamento do diretor por período superior a 02 (dois) meses, excetuando-se os casos de licença especial, licença gestante e licença saúde família, implicará a vacância da função.

Art. 14 - Ocorrendo a vacância da função de diretor, iniciar-se-á o processo de nova indicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias letivos.

Parágrafo Único – no caso de disposto neste artigo, a pessoa indicada completa o mandato de seu antecessor.

Art. 15 - Ocorrendo a vacância da função de diretor nos 06 (seis) meses anteriores ao término do período, completará o mandato o coordenador pedagógico.

Parágrafo Único – No impedimento do coordenador pedagógico, um membro dos profissionais da educação em exercício neste estabelecimento, em assembléia da comunidade escolar.

Art. 16 - Os critérios para escolha do diretor da Escola Estadual “Dom Aquino Corrêa” será em consonância com a legislação vigente.

Capítulo II
Dos Órgãos Colegiados

Seção I
Do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar

Art. 17 - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas nesta escola e constitui-se de representantes do corpo docente, direção, funcionários, pais e alunos, em mandato de 02 (dois) anos, constituído em Assembléia Geral.

Parágrafo Único – A expressão Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE se equivalem para efeito de comunicação e referência.

Art. 18 - Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
     I.    Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
   II.    Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do Projeto Político-Pedagógico, e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar;
  III.    Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola;
 IV.    Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;
  V.    Participar da elaboração do calendário escolar e aprová-lo, levando em conta o mínimo de dias letivos exigidos legalmente;
 VI.    Conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da avaliação externa e interna do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino;
VII.    Deliberar, quando convocado, sobre problemas de rendimento escolar, indisciplina e infrações;
VIII.    Propor medidas que visem a equacionar a relação idade – série, observando as possibilidades da unidade de ensino;
 IX.    Analisar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria de uma equipe habilitada na área e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso;
  X.    Acompanhar processo de distribuição de turmas e/ou aulas da unidade escolar;
 XI.    Garantir a divulgação do resultado do rendimento escolar de cada ano letivo, bem como um relatório das atividades à comunidade;
XII.    Avaliar junto às instâncias internas, pedagógicas e administrativas, o estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas constitucionais;
XIII.    Analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução;
XIV.    Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública;
XV.    Deliberar sobre propostas de convênios com poder público ou instituições não governamentais;
XVI.    Acompanhar e fiscalizar a folha de pagamento dos profissionais da educação da unidade escolar;
XVII.    Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo Conselho;
XVIII.    Analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola;
XIX.    Elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;
XX.    Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar;
XXI.    Encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-los à apreciação de assembléia geral;
XXII.    Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo disciplinar administrativo para o fim de destituição de diretor, mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Deliberativo;
XXIII.    Prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar:
XXIV.    Quando se tratar de recursos públicos, ao Conselho Fiscal, ao Fundo Estadual de Educação e ao Tribunal de Contas;
XXV.    Quando se tratar de recursos de outras fontes, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral.

Parágrafo Único – O Conselho Deliberativo Escolar deste estabelecimento reger-se-á por estatuto próprio e em consonância com a legislação vigente.

Seção II
Do Grêmio Estudantil

Art. 19 - O Grêmio Estudantil atua com as demais organizações da escola visando à melhoria da educação.

Art. 20 - São atribuições do Grêmio Estudantil:
     I.    Promover meios para o desenvolvimento integral do educando e sua integração na comunidade;
   II.    Organizar atividades pela melhoria da educação;
  III.    Promover a integração do estabelecimento de ensino com a comunidade local;
 IV.    Promover eventos cívicos, culturais, esportivos e educativos;
  V.    Despertar e cultivar a consciência crítica e valores humanos e sociais como a solidariedade, a participação, a justiça e honestidade.

Parágrafo Único – O Grêmio Estudantil deste estabelecimento reger-se-á por estatuto próprio, respeitando os princípios estabelecidos na Constituição Federal e demais legislações pertinentes.

Seção III
Do Conselho de Classe

Art. 21 - O Conselho de Classe é um colegiado formado pela direção, coordenação e corpo docente tendo por finalidade a melhoria do aproveitamento dos alunos.

Art. 22 - São atribuições do Conselho de Classe:
     I.    Assegurar a unidade de ação do binômio educador-educando;
   II.    Discutir, analisar e acompanhar a sistemática de avaliação dos alunos, de acordo com a legislação em vigor;
  III.    Examinar as dificuldades dos alunos, propondo medidas para o seu entrosamento no processo educacional;
 IV.    Propor medidas coerentes que levem ao necessário aperfeiçoamento dos métodos e técnicas pedagógicas;
  V.    Colaborar com a coordenação escolar, oferecendo-lhe subsídios para produtividade do ensino;
 VI.    Decidir sobre aprovação de alunos em vista a avaliação global;
VII.    Analisar e opinar sobre a operacionalização do Projeto Político Pedagógico da Escola.

Art. 23 - O Conselho de Classe se reunirá bimestralmente sob a coordenação do Coordenador Pedagógico e Direção da Escolar.


Capítulo III


Art. 24 - A secretaria é o órgão encarregado de todo o serviço burocrático da escola, assegurando a identidade de cada aluno, a regularidade e autenticidade de sua vida escolar;

Art. 25 - A secretaria é constituída por um secretário escolar devidamente habilitado e autorizado pelas autoridades competentes.

Parágrafo Único – Após a profissionalização específica, estes se denominarão Técnicos Administrativos Educacionais.

Art. 26 - A secretaria da escola é constituída por pessoa hábil e idônea, apta devidamente qualificada, autorizada pelo órgão competente, com capacidade para o desempenho da função.

§ - 1º A admissão do secretário/técnico administrativo educacional será através de concurso de provas ou de provas e títulos.
§ - 2º Em caso de necessidade, na inexistência de profissional concursado, o profissional poderá ser admitido mediante contrato temporário, designado pela Direção da Escola para responder pela Secretaria.

Art. 27 - São competências do (a) Técnico Administrativo Educacional responsável pela administração escolar:
     I.    Cumprir e fazer cumprir as determinações da Direção no âmbito de sua abrangência;
   II.    Planejar, coordenar e verificar o andamento dos serviços da secretaria, concentrando nela a escrituração escolar e administrativa do estabelecimento;
  III.    Manter em dia a coletânea de leis, requerimentos e instruções, pareceres, resoluções e despachos referentes à Escola;
 IV.    Manter-se atualizado com a legislação e ensino vigente, cumprindo-as e fazendo cumpri-las no âmbito de sua abrangência;
  V.    Atender aos alunos, pessoas da Escola e da comunidade em assuntos referentes às matrículas, transferências, adaptações, aproveitamento e outras informações;
 VI.    Redigir e expedir todo tipo de correspondência Escolar, avisos, instruções, comunicados, submetendo-as à apreciação e assinatura do (a) diretor (a);
VII.    Providenciar a escrituração dos livros, fichas e demais documentos que se referem às notas, médias dos alunos, efetuando em tempo hábil, os cálculos de apuração dos resultados;
VIII.    Manter em dia os registros de matrículas, freqüência aproveitamento dos alunos: boletins, fichas individuais, atas e resultados finais e outros;
 IX.    Manter atualizado e supervisionar os livros de registros, atas, livros de ponto, diários de classe, pastas individuais de professores e pessoal administrativo;
  X.    Lavrar e subscrever as atas e termos referentes a resultados de avaliação, recuperação e todos os trabalhos escolares;
 XI.    Supervisionar a escrituração dos boletins de ocorrências e conferir as folhas de pagamento, zelando pelo arquivo e seus respectivos comprovantes;
XII.    Preparar os editais de convocação, recuperação, matrículas e outros, dentro do prazo determinado e providenciar a sua publicação;
XIII.    Receber, registrar e arquivar a correspondência que entra e sai da escola;
XIV.    Prestar esclarecimentos que forem pedidos nas reuniões e sessões;
XV.    Participar das reuniões do corpo administrativo, técnico e docente registrando-os em ata;
XVI.    Lavrar os termos de posse do pessoal a escola;
XVII.    Encaminhar à direção a relação de material utilizado ou fornecido pela secretaria;
XVIII.    Manter sem rasuras ou emendas a escrituração de todos os livros e documentos escolares;
XIX.    Manter atualizado os assuntos de natureza funcional, contratação dos professores e do pessoal administrativo em exercícios na escola;
XX.    Assinar juntamente com a direção, os documentos escolares, colocando seus carimbos, indicando o número de seus respectivos registros ou autorizações;
XXI.    Atender e informar as autoridades de ensino.

Art. 28 - São competências do Técnico Administrativo Educacional, responsável pelo multi-meios didáticos:

I – Zelar e operar equipamentos e/ou recursos didáticos de que esta escola dispõe ou vier a adquirir, como:
a.   Mimeografo
b.   DVD’s
c.   Televisão
d.   Projetor de Slides
e.   Foto copiadora
f.     Retro projetor
g.   Sala de Informática
h.   Impressoras
i.     Equipamentos de som

II – Orientar os alunos nos trabalhos de leitura na biblioteca, laboratório e/ou salas de ciências.

Seção I
Da Escrituração Escolar e Arquivo

Art. 29 - A escrituração escolar e arquivo são organizados de modo a permitir a fácil verificação de identidade de cada aluno e profissionais da educação básica, bem como a regularidade e autenticidade do processo escolar apresentando:

I.    Pasta individual do aluno, contendo: requerimento de matricula, fichas individuais das séries cursadas, histórico escolar, fotocópia da certidão de nascimento ou casamento e dos demais documentos exigidos pela escola;
II.    Arquivo individual do aluno com documentação e assentamentos necessários;
III.    Pasta individual dos profissionais da educação básica e assentamentos necessários e documentos comprobatórios de sua situação funcional e habilitação, documentação pessoal e endereço atualizado;
IV.    Registro freqüência dos profissionais da educação básica, por ano letivo;
V.    Registro regular de freqüência diária, matéria lecionada e processo de avaliação efetuado por ano letivo;
VI.    Relação de livros existentes:
a.   Livros atas e resultados finais;
b.   Livro de processos especiais;
c.   Livro de adaptação;
d.   Livro de controle e expedição de certificados;
e.   Livro de protocolo;
f.     Livro de registro de matrículas;
g.   Livro de termo de visita;
h.   Livro de controle de freqüência;
i.     Livro de incineração de documentos;
j.     Livro de pedido de transferência.
k.   Sistema de Arquivos Digitais composto pelo Programa SigEduca.

Art. 30 - Nenhum documento da vida escolar do aluno pode ser retirado do arquivo deste estabelecimento, sem prévia autorização do (a) Diretor(a) e/ou Secretário Escolar.


Capítulo IV


Art. 31 - O serviço de Apoio Administrativo Educacional tem a função de colaborar para o bom andamento e funcionamento da escola.

Art. 32 - São considerados serviços de Apoio Administrativo Educacional as seguintes categorias:
a.   Vigilância e segurança;
b.   Nutrição escolar
c.   Limpeza e manutenção da infra-estrutura e de transporte.

Seção I
Da Vigilância e Segurança

Art. 33 - O vigia é encarregado pelos serviços de vigilância e segurança do patrimônio e instalação desta unidade escolar;

Art. 34 - A função de vigia é exercida de forma a auxiliar a Direção no aspecto disciplinar;

Art. 35 - Compete ao vigia:
     I.    Cumprir e fazer cumprir as ordens da direção, secretário (a), coordenador (a), no âmbito escolar;
   II.    Fazer chegar ao conhecimento do Diretor (a) e Secretário (a), as infrações cometidas pelos alunos, quando de seu conhecimento, em horário de aula;
  III.    Tratar com delicadeza e educação os alunos;
 IV.    Receber as visitas neste estabelecimento, desde que se identifiquem;
  V.    Identificar todas as pessoas que tem acesso à escola;
 VI.    Vigiar as dependências da escola;
VII.    Prestar informações aos funcionários e ao público em geral;
VIII.    Inspecionar as dependências do prédio após o expediente, observando instalações elétricas, hidráulicas e outros;
 IX.    Zelar pelo cumprimento dos horários estabelecidos pela unidade escolar.

Seção II
Da Nutrição Escolar

Art. 36 - O (a) encarregado (a) da nutrição escolar é responsável em preparar, conservar, armazenar e servir a merenda escolar.

Art. 37 - É de sua competência:
     I.    Zelar pela higiene e conservação da merenda escolar;
   II.    Preparar e distribuir a merenda aos alunos;
  III.    Manter a higiene de todos os equipamentos da cozinha;
 IV.    Ter bom relacionamento com os colegas de trabalho;
  V.    Impedir que gêneros alimentícios e equipamentos sejam retirados do estabelecimento para outros fins;
 VI.    Requisitar gêneros alimentícios e outros materiais a serem utilizados no preparo da merenda;
VII.    Receber e conferir os gêneros alimentícios e materiais a serem utilizados no preparo da merenda;
VIII.    Preparar e servir a merenda de acordo como o cardápio;
 IX.    Controlar a merenda a ser consumida;
  X.    Fazer a limpeza na área da cozinha;
 XI.    Fazer uso de toucas, aventais e luvas para manuseio dos produtos.

Seção III
Da Limpeza e Manutenção da Infra-Estrutura

Art. 38 - Os responsáveis pela manutenção da infra-estrutura, zelam pela limpeza, higiene, estética, conservação e manutenção das instalações escolares;

Art. 39 - Compete ao responsável pela manutenção da infra-estrutura:
     I.    Preparar devidamente a escola antes de cada turno;
   II.    Solicitar materiais de consumo, indispensáveis ao desempenho de suas tarefas quando houver necessidade;
  III.    Manter todo o estabelecimento, dependências, móveis utensílios totalmente limpos;
 IV.    Zelar pela guarda e conservação do material utilizado para execução de suas tarefas;
  V.    Executar outras atividades correlatas.

Capítulo V


Art. 40 - A Coordenação Escolar tem o papel de coordenar o trabalho pedagógico do corpo docente tendo em vista a consolidação do Projeto Político Pedagógico, garantindo o êxito dos objetivos, finalidades definidas pela escola.

Art. 41 - São atribuições dos professores da Educação Básica na função de Coordenador Pedagógico desta unidade escolar, além das demais prevista na legislação em vigor:
     I.    Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da unidade escolar;
   II.    Articular a elaboração participativa do projeto pedagógico da escolar;
  III.    Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria de Estado de Educação relativas à avaliação de aprendizagem ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitando e/ou necessário;
 IV.    Coletar, analisar e divulgar os resultados dos desempenhos dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
  V.    Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade na escola;
 VI.    Analisar / avaliar junto aos professores as causas de evasão e repetência propondo ações para a superação;
VII.    Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;
VIII.    Divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria de Estado de Educação, buscando implementá-las na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais;
 IX.    Manter atualizado o fluxo de informação entre a unidade escolar e a Secretaria de Estado de Educação;
  X.    Coordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola e dos demais recursos tecnológicos pelos professores;
 XI.    Propor, promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos, pais e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;
XII.    Propor em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
XIII.    Assessorar os professores no planejamento de atividades escolares, em consonância com os princípios teóricos – metodológicos adotados;
XIV.    Discutir permanentemente, o aproveitamento escolar e a prática docente, buscando coletivamente, o conhecimento e a compreensão dos mecanismos escolares produtores de dificuldades de aprendizagem;
XV.    Encaminhar, junto com os professores, avaliação constante do desempenho dos alunos evitando que se formem no interior das salas de aula grupos de crianças “fortes”, “médios” ou “fracos”; terminologia que deverá ser abolida assim como as fileiras dos alunos “fracos” ou “fortes” e o remanejamento de alunos a fim de constituir salas homogêneas;
XVI.    Elaborar planejamento alternativo de recuperação dos alunos que, eventualmente, apresentem dificuldade;
XVII.    Auxiliar os professores a programarem formas de reforço para os alunos que demonstrarem dificuldade, em horário que não inviabilizem a sua presença nas aulas regulares;
XVIII.    Desenvolver, junto aos professores, o hábito de refletir sobre a prática, registrando mensalmente os avanços e recuos das turmas, suas conquistas e dificuldades;
XIX.    Instituir, programar e realizar reuniões de estudo com os professores da escola;
XX.    Acompanhar o desenvolvimento da Escola organizada em Ciclos de Formação Humana, assessorando os professores na elaboração do planejamento e promovendo espaços para reflexão avaliação das atividades desencadeadas;
XXI.    Participar de cursos de educação continuada, promovidos pela SEDUC;
XXII.    Selecionar material didático e audiovisual para implementar a pratica docente;
XXIII.    Estimular, organizar e divulgar as pesquisas e experiências pedagógicas;
XXIV.    Convocar o Conselho de Classe, sempre que necessário;
XXV.    Participar, juntamente com os professores de cursos, palestras, seminários que visem a atualização e aperfeiçoamento;
XXVI.    Acompanhar, ajudar os professores nas dúvidas oriundas na organização do registro diário das aulas;
XXVII.    Promover a articulação entre pais, alunos e professores, para que todos trabalhem juntos, buscando, cada vez mais, o progresso do aluno.

Art. 42 - A escolha dos professores da Educação Básica para atuarem na função de Coordenador Pedagógico dar-se-á pelos critérios definidos em legislação vigente e emanados pelos órgãos competentes.

Capítulo VI


Art. 43 - A biblioteca é o órgão de apoio aos estudos e pesquisa dos profissionais da educação básica, corpo discente e Comunidade escolar.

Art. 44 - O acervo é adquirido através da compra, doações e permuta.

Art. 45 - O serviço da biblioteca é de responsabilidade de um funcionário legalmente credenciado como bibliotecário.

Art. 46 - O bibliotecário tem as seguintes atribuições:
I – Participar na elaboração do Projeto Político Pedagógico;
II – Elaborar e executar a programação das atividades da bibliotecária, mantendo-a                 articulada com as demais programações que integram o núcleo de apoio técnico         pedagógico;
III – Colaborar com os professores na composição de resenhas biográficas;
IV – Assegurar adequada organização e funcionamento da biblioteca de modo a:
a.   Organizar o acervo e zelar pela sua conservação;
b.   Elaborar, organizar e manter atualizados os fichários;
c.   Manter um ambientes adequado para leitura;
d.   Orientar o usuário, especialmente os alunos, na utilização da biblioteca, na pesquisa e consulta de obras;
e.   Organizar coleções, recortes de jornais e revistas para consultas;
f.     Elaborar propostas de aquisição de livros didáticos, cultura e científicos, folhetos periódicos, a partir das necessidades indicadas pelos profissionais da educação básica e alunos;
g.   Organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados na escola;
h.   Divulgar periodicamente na Escola, a bibliografia existente;
i.     Manter atualizados os registros no software destinado a locação de material bibliográfico e audiovisual;
j.     Orientar os alunos nas pesquisas realizadas através da internet, zelando pelo bom funcionamento dos equipamentos;
k.   Relatar a direção da escola, sobre quaisquer eventos, que atentarem contra a organização, conservação e/ou ao bom funcionamento da biblioteca.


Título IV
Da Organização Didática

Capítulo I


Art. 47 - A educação escolar desenvolvida na Escola Estadual “Dom Aquino Corrêa” será oferecida através da Educação Básica;
Parágrafo Único – A Educação Básica oferecida por este Estabelecimento de Ensino é composta pelas Etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio e a modalidade de Educação de Jovens e Adultos.

Art. 48 - A organização curricular obedecerá aos seguintes critérios;
     I.    Ciclos de Formação Humana – Ensino por áreas
   II.    8ª Séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio – Ensino por disciplinas.
  III.    Educação de Jovens e Adultos – Ensino por disciplinas.
    
     § 1º – O Ciclo de Formação Humana será implantado progressivamente, sendo concluído no ano de 2011.

     § 2º - As áreas a que se referem o inciso I são assim caracterizadas
Ensino Fundamental
a)   Área de linguagem – Língua Portuguesa, Educação Física, Artes e Língua Inglesa;
b)   Área de Ciências Sociais e Humanas – História, Geografia e Ensino Religioso;
c)   Ciências da Natureza e da Matemática – Matemática e Ciências Naturais.

         Ensino Médio:
d)   Área de linguagem e suas tecnologias – Língua Portuguesa, Educação Física, Artes e Língua Inglesa e Língua Espanhola;
e)   Área de Ciências sociais e Humanas e suas tecnologias– História, Geografia, Filosofia e Sociologia;
f)    Ciências da Natureza e da Matemática e suas tecnologias – Matemática, Biologia, Física e Química.

Seção I


Art. 49 - O Ensino Fundamental será obrigatório e gratuito, com duração mínima de 09 (nove) anos, sendo que para cada ano é obrigatória a carga horária de 800 horas aula, distribuídas em no mínimo de 200 dias letivos.

I - A matrícula no Ensino Fundamental é obrigatória a partir de 06 (seis) anos de idade com base na legislação vigente.

II - O educando que ingressar no Ensino Fundamental com sete anos de idade, mesmo sem qualquer experiência escolar, deverá ser matriculado no segundo (2º) ano do Ensino Fundamental, com duração de nove anos ou equivalente.
a)           A Unidade Escolar receptora deve realizar avaliação diagnóstica, a fim de direcionar o apoio pedagógico, quando necessário.
b) Para os educandos que ingressarem diretamente no segundo ano do Ensino Fundamental, deverá constar no Histórico Escolar no Primeiro Ano, “enturmação”,amparada no artigo 27 Resolução Normativa Nº 002/2009-CEE/MT.

Art. 50 - A escola adota a proposta da Escola Ciclada, seguindo o cronograma de implantação gradativa e orientações emanadas pela SEDUC e definidas na Proposta Pedagógica da Escola Organizada em Ciclos de Formação Humana na Educação do Estado de Mato Grosso.

Art. 51 - A escola adota a metodologia e diretrizes curriculares para os ciclos de Formação Humana, integrantes da Proposta Pedagógica da Educação do Estado de Mato Grosso, que será parte integrante e complementar deste regimento.

Art. 52 - A jornada escolar no Ensino Fundamental será de 04 (quatro) horas diárias de efetivo trabalho em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência do aluno na escola.
Parágrafo Único: A educação de Jovens e Adultos do 1 º e 2º Segmento, bem como do Ensino Médio é organizada por disciplinas, divididos em 3 anos.

Seção II


Art. 53 - O Ensino Médio com duração mínima de três anos e o mínimo de 2.400 horas, visa à formação geral do educando.

Parágrafo Único – É facultada a oferta de matrícula por disciplina, a partir da 1ª série, mediante termo compromisso firmado entre a escola e aluno(s) ou responsáveis, no mesmo turno ou em turno diverso ao qual o aluno se encontra, através de calendário especial de atendimento.

Capítulo II
Do Regime Escolar

Seção I


Art. 54 - A Escola Estadual “Dom Aquino Corrêa” mantém os períodos letivos matutino, vespertino e noturno e oferece os seguintes níveis e modalidades:
I – Ensino Fundamental
a.   Regular – anual dividido em 02 semestres.
b.   Modalidade Educação de Jovens e Adultos – Anual dividido em 02 semestres.
II – Ensino Médio
a.    Regular – anual dividido em 04 (quatro) bimestres;

Seção II


Art. 55 - O Calendário Escolar tem por finalidade a previsão dos dias e períodos letivos destinados a realização de atividades curriculares deste Estabelecimento de Ensino;

§ 1º A elaboração do Calendário Escolar será de acordo com a legislação vigente, com a participação dos Profissionais da Educação Básica em consonância com outras escolas do município;

§ 2º A aprovação do Calendário Escolar será efetivada pelo órgão Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, observando a adequação do mesmo, com o calendário escolar da rede municipal, visto que, o transporte escolar funciona de forma integrada.

Art. 56 - No Calendário Escolar deve constar:

I – Período de matrícula;
II – Início e término das aulas;
III – Dias letivos início e término dos bimestres;
IV – Período de planejamento
V – Feriados, comemorações cívicas e outras;
VI – Reuniões administrativas e pedagógicas;
VII – Reuniões de pais e mestres;
VIII – Reuniões do Conselho de Classe;
IX – Entrega de notas na secretaria;
X – Período de formação continuada.

Art. 57 - Toda atividade desenvolvida pela escola que envolva alunos e professores, será considerado dia letivo.

Art. 58 - A escola terá o dia 15 de outubro (dia do professor) como feriado.

Art. 59 - As aulas previstas somente podem ser suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal medida, ficando sujeitas a reposição para o devido cumprimento do período letivo.

Art. 60 - O trabalho escolar só pode ser encerrado quando cumprido o ano letivo, em termos de dias e horas fixados pela Legislação vigente.

Capítulo III


Art. 61 - Matrícula é o ato formal que vincula o educando a este estabelecimento de ensino, conferindo-lhe a condição de aluno.

Art. 62 - A matrícula far-se-á antes do início do período letivo, no prazo determinado, previsto no Calendário Escolar, salvo os casos previstos em lei.
§ 1º O Estabelecimento não se responsabiliza pela reserva de vagas ao aluno que, matriculado no ano anterior, não renove sua matrícula no prazo para isso fixado;
§ 2º É nula, sem qualquer responsabilidade para a Escola, a matrícula que se faça com documentos falsos ou adulterados.

Art. 63 - A efetivação da matrícula importa, necessariamente, o direito e o dever do interessado em conhecer os dispositivos regimentais desta escola, a aceitação dos mesmos e o compromisso de cumpri-los integralmente.

Parágrafo Único – Os documentos apresentados no ato da matrícula passarão a integrar, obrigatoriamente, a pasta individual do aluno.

Art. 64 - A matrícula deste Estabelecimento de Ensino será:

I – Quanto à natureza:
a.   Inicial;
b.   Renovada;
c.   Por Transferência
d.   Extraordinária

II – Quanto ao Regime Escolar:
a.   Por série/segmento/ ciclo (fase);
b.   Por disciplina

III – Quanto à Periodização:
a.   Anual;

Art. 65 - Só aos alunos devidamente matriculados é permitido freqüentar aulas neste estabelecimento.

Art. 66 - Para efetivação da matrícula, o candidato deve apresentar os seguintes documentos:
I – Certidão de nascimento ou casamento (cópia);
II – Registro Geral (RG);
III - Documento comprobatório de vida escolar anterior se oriundo de outro estabelecimento de ensino (original).
§ 1º Os alunos que já fazem parte do corpo discente deste estabelecimento, ficam dispensados de apresentar os documentos citados neste artigo, desde que já tenham sido apresentados.
§ 2º A cópia dos documentos citados no artigo anterior, devem ser legíveis e sem rasuras.
§ 3º Os documentos apresentados no ato da matrícula, uma vez deferida pela Direção passam a integrar obrigatoriamente a Pasta Individual do aluno.
§ 4º Na ausência da apresentação dos documentos pessoais a matrícula não poderá ser negada, observando-se a Resolução Conjunta 001/97 – SEDUC / CEE / CEDCA / PROCON/PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, publicada no D.O.E.

Art. 67 - Se o candidato à vaga não puder comprovar escolaridade anterior, observada a faixa etária, far-se-á a matrícula mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento e experiência do mesmo, através de Provas Especiais.
§ 1º A Direção Escolar, os professores do nível pretendido e o técnico administrativo são responsáveis pela elaboração, aplicação e registro da avaliação;
§ 2º O processo avaliativo deve concluir-se de modo a permitir a matrícula do interessado em tempo hábil, lavrando-se ata circunstanciada dos resultados, assinada também pela Direção;
§ 3º A aprovação em Provas Especiais, suprirá, para todos os efeitos escolares, a inexistência de vida escolar anterior, devendo ser inserida nos registros escolares do aluno;

Art. 68 - O aluno ou responsável, no ato da matrícula deverá optar por cursar o Ensino Religioso, através de documento expedido pela escola.

Seção I
Da Matrícula Inicial

Art. 69 - A matrícula inicial será efetuada:
I – Excepcionalmente, em qualquer das fases ou séries do Ensino Fundamental Regular, quando a escolarização anterior não possa ser comprovada;
II – Na 1ª Série do Ensino Médio.

Art. 70 - O ingresso de crianças com 06 (seis) anos de idade, obedecerá aos critérios estabelecidos na proposta para Escola Ciclada.

Seção II
Da Matrícula Renovada

Art. 71 - O aluno que confirmar sua permanência neste estabelecimento, após ter cursado uma série ou ciclo, imediatamente anterior ou quando volta a freqüentar esta escola, após interrupção de um ou mais períodos letivos (anos ou bimestres), para prosseguir seus, sendo que:
§ 1º A escola oferecerá em prazo determinado, requerimento de renovação de matrícula.
§ 2º A Direção Escolar somente confirmará a renovação da matrícula, após verificar a documentação escolar do aluno.
§ 3º Serão necessariamente anexados ao requerimento de renovação de matrícula, documentos que atualizem as informações já existentes e que não sejam de conhecimento da escola.

Seção III
Da Matrícula por Transferência

Art. 72 - A matrícula por transferência é aquela pela qual o aluno, ao se desligar oficialmente de um estabelecimento de ensino, vincula-se a este, para continuidade dos estudos.
         § 1º Ao receber alunos procedentes de outro Sistema de Ensino ou do mesmo Sistema de Ensino, cabe a direção escolar observar e conferir em seus registros escolares, o amparo legal vigente no Sistema de origem.
         § 2º Cabe ao secretário (a) escolar transpor para documentação dos alunos transferidos de outros estabelecimentos, os registros referentes ao seu aproveitamento e à assiduidade, sem modificações.
 
Art. 73 - Por conveniência ou de ordem didático-pedagógica, a Direção e Coordenação Pedagógica poderão determinar a transferência do aluno de um turno para outro.

Parágrafo Único – A transferência de turno pode efetivar-se por motivos justos, mediante solicitação dos pais ou responsáveis, com a Análise da Equipe de Gestão Escolar.

Seção IV
Da Matrícula Extraordinária

Art. 74 - Matrícula Extraordinária é aquela efetivada fora da época determinada pela escola e têm a finalidade de reintegrar no processo de escolarização os alunos com idade escolar, que se encontram fora da escola, pela impossibilidade de terem sido matriculados na época determinada.
§ 1º A comprovação da impossibilidade de matrícula em tempo hábil será feita através de declaração dos responsáveis pelo aluno, devidamente arquivada na secretaria da escola.
§ 2º O aluno de matrícula extraordinária será integrado em classes comuns, recebendo acompanhamento pedagógico adequado, com vistas a sua reintegração no processo ensino-aprendizagem e permanência na escola.

Art. 75 - O aluno de matrícula extraordinária poderá ser submetido à reclassificação para a série seguinte, no ano letivo subseqüente, quando não atingir os mínimos de freqüência e de aproveitamento de estudos previstos neste regimento, no ano letivo antecedente.
           § 1º Em caso de transferência, o histórico escolar deve contemplar, no campo “observações”, a situação de estudos do aluno sujeito a matricula extraordinária, indicando se os procedimentos adotados pela escola, conclusos ou não, através de relatório circunstanciado.
           § 2º O aluno de matricula extraordinária, ao final do ano letivo, caso não consiga atingir os mínimos de freqüência e de aproveitamento, não será dado como reprovado, devendo ser anotado em sua ficha individual e/ou histórico escolar sua situação de estudos.

Capítulo IV


Art. 76 - Transferência é a passagem do aluno de um estabelecimento de ensino para o outro, inclusive de escola de país estrangeiro, ou ainda, de uma habilitação, curso ou modalidade para outra, no mesmo nível de ensino, dentro de um mesmo estabelecimento de ensino.

Parágrafo Único – Aos alunos procedentes de outro Sistema de Ensino, será observado, em seus registros escolares, o amparo legal vigente no sistema de origem, cabendo responsabilidade da direção deste estabelecimento, na aferição deste amparo.

Art. 77 - Os registros referentes ao aproveitamento e a assiduidade do aluno, até a data da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de origem, devendo os mesmos serem transpostos para a documentação escolar do aluno neste estabelecimento de ensino, sem modificações.

Art. 78 - Não é permitido a este estabelecimento receber como aprovado qualquer aluno que, segundo critérios regimentais do estabelecimento de ensino de origem, tenha sido reprovado, ressalvando o caso de matrícula com dependência, prevista no regimento deste estabelecimento de ensino, com observância das normas vigentes.

Art. 79 - Para concessão de transferência, não se exigirá declaração da existência de vaga na escola de destino.

Art. 80 - Os alunos beneficiados da prerrogativa legal de transferência em qualquer época e independentemente da existência de vaga não estão isentos de adaptação.

Art. 81 - A escola expedirá transferência sempre que solicitada pelo próprio aluno, se maior de idade, ou pelo responsável, quando o aluno for menor.

Parágrafo Único – Após solicitação, a escola terá o prazo de 05 (cinco) dias para expedir a transferência.

Art. 82 - Do histórico escolar destinado à transferência constarão:
I – Identificação da escola, endereço completo, natureza do ato de sua criação, autorização de funcionamento ou reconhecimento, conforme o caso, com citação do órgão e data da respectiva publicação;
II – Identificação do aluno, com nome completo, sua filiação, data de nascimento, nacionalidade e, quando for o caso, Registro Geral (RG);
III – Currículo dos ciclos e séries concluídos e, no caso de transferência durante o período letivo, também do ciclo ou série em curso, até a data da transferência, constando os seguintes elementos:
a.   Horas de trabalho escolar efetivamente ministrada por área de estudo, disciplina ou conteúdo especifico;
b.   Declaração explicita de aprovação, recuperação, de dependência ou reprovação, bem como a de “cursando ou desistente”, conforme o caso.

IV – Registro das situações peculiares à vida escolar do aluno, tais como: matricula extraordinária, matrícula por disciplina, matrícula com dependência, matrícula com aproveitamento de resultados parciais, obtidos em exames supletivos, adaptações, validação de estudos, dispensa de freqüência, de acordo com a legislação, comprovante de conclusão do Ensino Fundamental, identificação das escolas anteriormente cursadas e outros dados que a escola julgar necessário informar à escola de destino;
V – Assinatura do diretor e da secretária da escola, sotopostos os nomes digitado ou carimbado, e os números dos respectivos registros ou autorizações.

Parágrafo Único – Esta escola é obrigada a fornecer à escola de destino os dados que sejam necessários ao julgamento do aluno, para o fim de atender às normas deste regimento, cabendo à escola receptora, a responsabilidade quanto ao aceite do aluno.

Art. 83 - A matrícula será efetuada mediante a apresentação da documentação de transferência.
§ 1º Excepcionalmente, a escola poderá aceitar a matrícula por transferência, em caráter condicional, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante a apresentação de declaração provisória de transferência, expedida pela escola de origem, na qual se consignem:
a.   Identificação do estabelecimento;
b.   Identificação do aluno;
c.   Ciclo ou série em curso, concluídos com aprovação ou com dependência de  disciplina: disciplinas em curso ou disciplinas concluídas com aprovação; matricula extraordinária.
d.   Cópia autêntica do currículo pleno adotado, de modo a permitir, desde logo, a verificação da necessidade de adaptação do aluno ao novo currículo;
e.   Compromisso de fornecimento da documentação completa no prazo mencionado neste parágrafo;
f.     Esta escola deverá, de imediato, comunicar-se com a escola de origem, a fim de manter o intercâmbio escola X escola, até a efetivação da matrícula.
§ 1º É nula a matrícula por transferência efetivada mediante a apresentação de transcrição de Histórico Escolar, bem como a obtida por meios fraudulentos, cabendo responsabilização à escola que a expediu.
   § 2º A transferência compulsória somente será admitida nesta escola, após a equipe escolar esgotar todas as possibilidades de permanência do educando na escola, comprovado através de registros do Conselho Deliberativo ou de Classe e Conselho Tutelar.

Art. 84 - À transferência de aluno de escola vinculada a Sistema de Ensino de outro país aplicam-se as normas da Resolução Normativa Nº 002/2009-CEE/MT, respeitadas, porém, as do Sistema de origem quanto à sua concessão e às características da respectiva documentação, exigindo-se a mais:
I – Requerimento do interessado;
II – Tradução oficial da documentação escolar do país estrangeiro;
III – Autenticação da documentação escolar do país estrangeiro pelo Consulado Brasileiro com sede no país onde a escola estrangeira funciona;
IV – Histórico escolar de eventuais estudos realizados no Brasil, antes da transferência para o país estrangeiro.

§ 1º Esta escola não aceitará certificados de atividades isoladas ou cursos livres, como: música, dança, alimentação, artesanato, informática e similares para efeito de prosseguimento de estudos.
§ 2º Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos, esta escola diligenciará, no sentido de obter os elementos indispensáveis ao seu julgamento, sem o que a matrícula não poderá ser efetivada.

Art. 85 - Não serão aceitas e nem expedidas transferências com rasuras, devendo estar devidamente assinada pelos responsáveis.

Capítulo V


Art. 86 - A adaptação de estudos, sob forma de suplementação, será exigida sempre que a escola receber alunos que tenham cursado currículos diferentes do currículo desenvolvido na escola.

Art. 87 – Ocorrerá a suplementação quando o estudo de disciplinas ou componentes da Base Nacional Comum não foi realizada pelo aluno na escola de origem e estes não forem ofertados nesta escola em pelo menos um ciclo ou uma série que falta para o aluno cursar.

Parágrafo Único – A suplementação de estudos implica a obrigatoriedade de o aluno cursar normalmente a matéria, disciplina ou componentes específicos, com apuração da assiduidade e avaliação do aproveitamento, na forma da lei, em horários não coincidentes com os demais estudos.

Art. 88 - A realização de adaptação, com êxito, confere ao aluno o direito de componente ou disciplina concluída, para todos os efeitos legais, devendo seu registro constar obrigatoriamente do Histórico Escolar.
§ 1º A adaptação far-se-á, no máximo em 5 (cinco) componentes curriculares ou disciplinas, independentemente da base nacional comum ou parte diversificada.
§ 2º Se o número de adaptações necessárias for superior a 5 (cinco), o aluno permanecerá na série ou ciclo anterior, porém dispensado das disciplinas ou componentes curriculares em que já tenha obtido aprovação.

Capítulo VI


Art. 89 - Classificação é o posicionamento do aluno ou candidato nos ciclos (fases) ou séries do ensino fundamental e médio.
         Parágrafo Único - 1º A classificação ocorrerá quando o aluno ou candidato à vaga nesta escola efetuar sua matrícula em qualquer época do ano letivo.
 
Art. 90 - A classificação do aluno, a partir da 2ª fase do 1º ciclo do Ensino Fundamental e na 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Médio, dar-se-á da seguinte forma:
                             I.    Por promoção – para alunos que cursaram com aproveitamento a fase do ciclo ou série anterior;
                           II.    Por transferência – para alunos transferidos de outras escolas, mediante apreciação do Histórico Escolar em que se consigne o aproveitamento curricular quanto aos componentes da base nacional comum.
                          III.    Independentemente de escolarização formal anterior ou quando for comprovadamente impossível a recuperação dos registros escolares, mediante avaliação feita por esta escola para situá-lo no ciclo ou série do Ensino Fundamental ou Médio.
Parágrafo Único – Para a avaliação de classificação deverão ser verificados os conhecimentos da base nacional comum e constará de ata lavrada em livro próprio, devendo ser anotado o amparo legal na documentação do aluno.

Capítulo VII


Art. 91 - Reclassificação do educando é seu reposicionamento em série, ano, fase, ciclo, período, série ou outra forma de organização adotada pela escola, diferente daquela indicada no seu histórico escolar, exceto no último ano do Ensino Médio, vedado o princípio do retrocesso.

Art. 92 - A reclassificação de educando será permitida no Sistema Estadual de Ensino, mediante processo formal de avaliação realizado pelo Conselho de Classe ou similar e, no caso dos primeiros anos do Ensino Fundamental ou equivalente, com o(a) Professor(a) unidocente, sendo que em ambas as situações o processo será orientado e acompanhado pelo(a) Coordenador(a) Pedagógico/Supervisor Pedagógico(a), antes do início do 2º bimestre ou período avaliativo.
        
§ 1º - A reclassificação tomará como base as normas curriculares gerais, cuja seqüência será preservada, levando-se em conta, na avaliação, o grau de maturidade, competência e habilidades mínimas para prosseguimento de estudos subseqüentes.
§ 2º - O resultado da avaliação, justificativa e procedimentos deverão ser registrados em atas individuais, em Livros de Processos Especiais, da qual será extraída súmula assinada pela Equipe Gestora, pelo Conselho de Classe e Professores envolvidos, e deverá ser arquivada na pasta individual do educando, juntamente com os demais documentos que fundamentam a reclassificação do educando, assegurando-se anotação no histórico escolar.

Art. 93 - Somente poderão ser beneficiários da reclassificação alunos do ensino fundamental e médio que:
         I.    Estão em situação de defasagem idade-série;
       II.    Apresentem rendimento escolar superior ao exigido no ciclo ou série matriculada;
      III.    Fizeram matricula extraordinária no ano anterior;
     IV.    São oriundos de outras formas de organização escolar diferente da adotada por esta escola.

Capítulo VIII


Art. 94 - Progressão Parcial é aquela em que o aluno passa a cursar a série anual seguinte, mesmo não tendo sido aprovado em todos os componentes curriculares anteriores.

Parágrafo Único – A progressão parcial (dependência) só ocorrerá quando ficar preservada a seqüência do currículo e observadas as normas vigentes.

Art. 95 – Para Esta escola a progressão parcial somente contemplará os alunos da Oitava Série do Ensino Fundamental e dos três anos do ensino médio, onde o aluno poderá acumular no mesmo período letivo até 02 (duas) dependências em componentes curriculares anteriores, observando-se o seguinte.
                          I.    Nos estudos programados para alunos sujeitos à progressão parcial levar-se-á em consideração as dificuldades de aprendizagem detectadas no ano letivo anterior;
                        II.    A avaliação requerida para a progressão parcial será compreendida em termos de resultados apresentados pelo aluno, respeitando o seu ritmo de aprendizagem (tempo pedagógico), conforme as ações programadas especialmente para ele, sob forma de recuperação de conteúdos, não se exigindo mínimo de freqüência;
                       III.    Não será expedido certificado de conclusão a aluno sujeito a estudos de progressão parcial;

Art. 96 - A matrícula por progressão parcial será admitida a partir da 1ª série do Ensino Médio.

Art. 97 - A oferta de progressão parcial (dependência) poderá ser feita no mesmo turno ou em turno diverso do qual o aluno está matriculado.

Art. 98 - É facultado ao aluno que não lograr aproveitamento em todas as disciplinas da última série, Ensino Fundamental (8ª série) ou do Ensino Médio, cursar em qualquer ano letivo subseqüente, apenas as disciplinas em que não obteve aprovação.

Art. 99 - Cabe à escola atualizar os registros na documentação escolar do aluno, em qualquer época do ano letivo em curso, quando ele obtiver resultados finais favoráveis.

Art. 100 - Esta escola incumbe de elaborar calendário especial de atendimento e termo de compromisso firmado entre escola e aluno para a realização e acompanhamento daqueles beneficiados com a progressão parcial, desde que não haja prejuízo no ano letivo em curso.

Art. 101 - Em caso de transferência, o histórico escolar deve contemplar, no campo “observações”, a situação de estudos do aluno sujeito a progressão parcial, indicando-se os procedimentos adotados, conclusos ou não, através de relatório circunstanciado.

         Parágrafo Único – É de responsabilidade da secretaria escolar desta escola assentar os resultados finais obtidos pelo aluno sujeito à progressão parcial, quando favoráveis, atualizando os registros na documentação escolar do aluno, em qualquer época do ano letivo em curso.

Capítulo IX


Art. 102 - A avaliação, componente do processo educacional, existe para que alunos e professores possam acompanhar o desempenho escolar, identificar dificuldades, possibilidades, diagnosticar problemas apreciar resultados, esclarecer dúvidas e corrigir rumos, devendo:
         I.    Ser investigativa, diagnóstica e emancipatória, concebendo a educação como construção histórica, singular e coletiva dos sujeitos;
       II.    Ser um processo contínuo, cumulativo, permanente que respeite as características individuais e sócio culturais;
      III.    Prevalecer os aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Art. 103 - A avaliação, com a finalidade de promover uma aprendizagem e ensino significativo, será de natureza formativa, buscando:
         I.    Expressar o acompanhamento dos alunos;
       II.    Fornecer ao professor instruções sobre como está conduzindo seu trabalho.

Art. 104 - É vedado ao professor utilizar-se da avaliação como instrumento de poder e controle, de caráter punitivo ou como recompensa aos “bons alunos”.

Art. 105 - Esta escola, adotará escala de valores, que varia de 0 (zero) a 10 (dez), conservando uma casa decimal, para a atribuição de nota para o Ensino Médio.
§ 1º Para os Ciclos de Formação Humana, a avaliação será através de relatório descritivo, através de fichas individualizadas e em conformidade com a proposta pedagógica para escola organizada em Ciclo de Formação Humana a serem arquivadas na pasta do aluno.
§ 2º A aferição de notas será gradativamente substituída, conforme regularização do Sistema Estadual de Ensino.
§ 3º A atribuição de notas e ou o relatório descritivo, é uma conseqüência de todo processo já desenvolvido.
§ 4º É de competência do professor responsável pelas fases dos ciclos, a montagem dos relatórios descritivos devendo conter todas as informações necessárias sobre o percurso alcançado pelo aluno, avanços e recuos.

Art. 106 – Para efeitos e promoção do aluno, lhe será atribuído a média de 6,5 (seis e meio), ressalvado o caso do § 1º do artigo anterior.

Art. 107 - Será considerado aprovado/e ou promovido o aluno:
         I.    Ciclos – que ao final do ciclo de formação humana, conseguir atingir os objetivos propostos para o ciclo, conforme definição na proposta pedagógica; deve ser definido as condições de promoção para o Ciclo que são: PS, PPAP, Pase ( com as definições de cada um)
       II.    Séries (Na 8ª Série do Ensino Fundamenta e no Ensino Médio) - Com aproveitamento igual ou superior a 6,5 (seis e meio) e freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 108 - Considerar-se-á reprovado o aluno:
         I.    Com freqüência inferior a 75%, no cômputo total dos dias letivos que compõe o ciclo de formação.
       II.    Com freqüência inferior a 75% no cômputo total dos dias letivos que compõe o respectivo ano letivo, para alunos que cursam a 8ª série e o Ensino Médio.
      III.    O aluno que, após estudos de recuperação paralela obtiver aproveitamento inferior a 6,5 (seis e meio) em mais de 02 (duas) disciplinas ou componentes curriculares.
     IV.    Ao final do 3º Ciclo de Formação Humana, não conseguiu atingir os objetivos do ciclo, conforme definido na respectiva proposta pedagógica.

Art. 109 - As notas e/ou relatórios obtidos serão lançadas pelos professores no Sistema Sigduca, que automaticamente gerará os diários, fichas individuais, históricos escolares e boletins.
§ 1º - O prazo determinado para entrega de notas na secretaria constará no Calendário Escolar.
§ 2º - A entrega de notas aos pais ou responsáveis terá data marcada de acordo com o     Calendário Escolar, sendo de responsabilidade do professor.

Capitulo X


Art. 110 - É obrigatório ao aluno a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas previstas.
§ 1º - A freqüência as aulas será apurada do primeiro ao ultimo dia letivo para o Ensino Médio, sobre o total da carga horária do ano letivo.
§ 2º O aluno do Ensino Médio que não obtiver 75% de freqüências no ano letivo será considerado reprovado.
§ 3º O aluno integrante do Ciclo de Formação Humana, será considerado retido no Ciclo, quando não atingir 75% de presença no cômputo total do dias letivos que compões o Ciclo de Formação.

Art. 111 - As justificativas das faltas, apresentadas, servem apenas como normas disciplinares e não abonam faltas.

Art. 112 - Ficam isentos das exigências deste capítulo os alunos que se encontrarem, comprovadamente, na seguinte situação:
         I.    Alunos portadores de afecções (Decreto Lei Nº. 1.044 de 21/10/69);
       II.    Alunos em exercício militar (Decreto Lei Nº. 4375 de 17/06/64);
      III.    Alunas gestante (Lei Nº. 6.202 de 17/04/75).

Art. 113 - Os alunos que por motivos religiosos tenham que falar aulas às sextas-feiras, não terão suas faltas abonadas conforme Parecer Nº. 430/84.

Parágrafo Único – A escola garante a estes estudantes o direito de prestarem exames ou provas, que venham a ser realizados neste dia em outro dia e horário, mediante apresentação de documento que comprove sua condição.

Capítulo XI


Art. 114 - Recuperação é uma estratégia de intervenção deliberada no processo educativo, desenvolvido pela Unidade Escolar, como oportunidade de aprendizagem que leve os educandos ao desempenho esperado, observando-se obrigatoriamente os seguintes critérios:

I. recuperação contínua e paralela ao processo de aprendizagem do período letivo, oportunizando a aprendizagem e situações de superação aos educandos que permanecerem com dificuldades;
II. identificação de cada educando com aproveitamento insuficiente referente a conhecimentos, competências, habilidades e conteúdos não assimilados;
III. estabelecimento de estratégias metodológicas pelo professor e provimento de meios para sua execução pelo Coordenador Pedagógico e pelo Diretor da Unidade Escolar;
IV. O registro dos novos resultados, após a avaliação, substituindo os anteriormente anotados nos registros escolares.

Art. 115 - Recuperação contínua compreende o trabalho pedagógico realizado no dia a dia da sala de aula, constituída de intervenções pontuais e imediatas, levantadas através da avaliação diagnóstica e sistemática do desempenho do educando.

Art. 116 - Recuperação paralela destinada aos educandos que apresentem dificuldades de aprendizagem não superadas no cotidiano escolar e necessitem de um trabalho mais direcionado, em paralelo às aulas regulares, com duração variável em decorrência da avaliação diagnóstica.

Art. 117 - As atividades de recuperação paralela serão desenvolvidas fora do horário regular de aulas, podendo ocorrer no mesmo turno de funcionamento da turma, após o término das aulas regulares, em turno diverso ou aos sábados.

Art. 118 - Os resultados das atividades de recuperação paralela incorporarão a avaliação bimestral/semestral/trimestral do educando, substituindo a nota do educando, em qualquer tempo do ano letivo em curso, quando esta for inferior àquela obtida nas atividades de recuperação.

Art. 119 - Nas escolas organizadas em ciclo de formação humana os estudos de recuperação serão desenvolvidos pelo professor regente e ou articulador.
Capítulo XII


Art. 120 - A Escola expedirá e registrará certificados e históricos de conclusão de ensino médio sendo que para a conclusão do Ensino Fundamental será expedido histórico escolar.
§ 1º O registro de certificados utilizará o código de 06 (seis) dígitos, sendo os dois primeiros referentes ao ano de conclusão do curso e os quatro seguintes, para a numeração seqüencial, que se iniciará com a de nº 0001.
§ 2º O registro de certificados será feito em livros próprios, com termos de abertura e de encerramento, assinado pelo Técnico Administrativo Educacional e Direção Escolar.

Art. 121 - Os certificados obedecerão às especificações exigidas, pela legislação em vigor.

Art. 122 - A expedição e registro de certificados serão feitos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento do ano letivo corrente.

Art. 123 - A segunda via de certificados será expedida mediante requerimento do(a) interessado(a).

Art. 124 - É de responsabilidade do técnico administrativo educacional, o registro e expedição certificados, respondendo civil e penalmente por seus atos praticados e omissões.

Título V
Da Organização Disciplinar

Capítulo I


Art. 125 - O corpo docente será constituído principalmente, por professores efetivos, habilitados e/ou contratados temporariamente para o ano letivo.

Art. 126 - São direitos do corpo docente:
         I.    Ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
       II.    Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico e pedagógico suficiente e adequada para que possa exercer com eficiência as suas funções;
      III.    Ter liberdade de escolha e utilização de material e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
     IV.    Ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico - cientifico;
      V.    Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades prevista na Constituição Federal, Artigo 5º, inciso V e XIII;
     VI.    Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.

Art. 127 - São deveres do corpo docente:
         I.    Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
       II.    Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em beneficio dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
      III.    Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço cientifico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
     IV.    Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;
      V.    Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto os órgãos da administração;
     VI.    Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
   VII.    Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
 VIII.    Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
     IX.    Manter em dia registro, escrituração e documentação inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
      X.    Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social;
     XI.    Cumprir com os acordos coletivos realizados na escola.

Art. 128 - É vedado aos professores:
         I.    Ferir os sentimentos do aluno no que diz respeito às convicções religiosas e políticas, às condições sociais e econômicas, à sua nacionalidade, cor, raça e capacidade intelectual;
       II.    Dar conhecimento ao aluno de informações sigilosas que a administração do estabelecimento pretenda reservar a si;
      III.    Falar, escrever ou publicar artigos em nome da escola, em qualquer oportunidade, sem que para isso esteja autorizado;
     IV.    Dispensar os alunos antes do término das aulas ou suspender as aulas sem ordem da direção;
      V.    Retirar-se da sala de aula ou de seu local de trabalho sem motivo justificado, antes do horário previsto;
     VI.    Aplicar penalidades aos alunos que não sejam advertências orais, e em casos especiais, suspensão da classe, fazendo, neste caso, comunicado à direção;
   VII.    Ofender com palavras, gestos ou atitudes, a direção, professores, funcionários, pais e alunos;
 VIII.    Lecionar particularmente, em aulas remuneradas, individualmente ou em grupos para alunos de turma sob sua responsabilidade;
     IX.    Tratar em sala de aula assuntos alheios à educação;
      X.    Usar critérios fraudulentos nas avaliações e trabalhos escolares;
     XI.    Fumar durante as aulas ou no estabelecimento escolar.

Capítulo II


Art. 129 - Pertencem ao corpo discente todos os alunos regularmente matriculados no estabelecimento.

Art. 130 - São direitos dos alunos:
         I.    Ter assegurado às condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades na perspectiva social e individual;
       II.    Participar das aulas, avaliações e outras atividades preparadas e programadas pelo professor ou pela escola;
      III.    Utilizar-se do acervo da biblioteca sempre que necessário para o desenvolvimento de suas atividades escolares;
     IV.    Fazer estudos de recuperação;

Art. 131 - São deveres do aluno:
         I.    Conhecer e obedecer às normas contidas neste regimento;
       II.    Ter adequado comportamento social, tratando os servidores, colegas e professores com cortesia e respeito;
      III.    Cooperar para a boa conservação dos bens móveis e imóveis do estabelecimento bem como limpeza e manutenção de suas dependências e instalações sendo responsabilidade do mesmo ou responsável ressarcir a escola por danos causados;
     IV.    Evitar o trânsito e ruído pelos corredores em horário de aula;
      V.    Comparecer às aulas uniformizados, sóbrios e com máximo de asseio;
     VI.    Respeitar e acatar as ordens da direção, professores, coordenadores, vigia e demais funcionários da unidade escolar;
   VII.    Usar, conservar e encapar todo livro didático oferecido pela escola e devolve-lo no final do ano letivo, sem danos que impossibilitem seu uso posterior.

Art. 132 - É expressamente proibida aos alunos a utilização de aparelhos eletrônicos durante as aulas, exceto aparelhos que os professores possam utilizar no processo de ensino/aprendizagem.

Parágrafo Único – Os alunos que forem flagrados utilizando esses aparelhos na sala de aula, só terão os mesmos devolvidos com a presença dos pais e/ou responsáveis.

Art. 133 – Acessar no laboratório, ou em qualquer computador da escola, sites pornográficos, de apologia a violência, a pedofilia, a homofobia, ou a qualquer site que viole os direitos humanos, e os princípios da Constituição Federal.

                   Parágrafo Único – O aluno que for flagrado no que relata o artigo anterior, estará sujeito as penalidades regimentais, ficando também – se menor – obrigado a adentrar a escola no dia seguinte ao flagrante, acompanhado pelos responsáveis.

Capítulo III


Seção I
Do Corpo Docente e Administrativo

Art. 134 - O regime disciplinar tem a finalidade de agilizar e dinamizar o desenvolvimento das atividades escolares, o entrosamento dos serviços existentes e a consecução dos objetivos propostos.

Art. 135 - A aplicação das penalidades ao corpo docente, administrativos são feitas em conformidade com a Lei do Estatuto do Magistério Público Estadual e o Presente Regimento.

Art. 136 - A direção do estabelecimento pode aplicar as seguintes penalidades:
         I.    Advertência oral;
       II.    Advertência escrita;
      III.    Suspensão;
     IV.    Colocar à disposição da SEDUC, com exposição de motivos.

Art. 137 - Aos integrantes do corpo docente e administrativo, cabe o direito de defesa perante o órgão competente, respeitada a decisão da Diretoria quanto à sua permanência no quadro de pessoal do estabelecimento.

Seção II
Do Corpo Discente

Art. 138 - As penalidades aplicadas ao pessoal do corpo discente serão aplicadas em conformidade com o presente regimento, respeitando-se o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução Conjunta nº 01/97 – SEDUC – CEE – CEDCA – PROCON e Promotoria de Justiça.

Art. 139 - Conforme a gravidade ou reincidência de faltas, são aplicadas as seguintes penalidades aos alunos:
         I.    Advertência por atos contrários a este regimento, sendo chamado o pai ou responsável;
       II.    Para crianças até 12 anos de idade, a instância primeira será a família e o Conselho Tutelar.
      III.    Encaminhamento ao Conselho Tutelar;
     IV.    Para alunos acima de 12 anos, conforme a gravidade (agressão física, ameaças, porte de armas, etc), acionamento da policia, mediante acompanhamento dos pais ou responsáveis e/ou o representante do Conselho Tutelar;
      V.    Cancelamento imediato da matrícula, após comprovação de ter o educando apresentado qualquer documento falsificado que invalide a essência do mesmo.
        VI. A transferência compulsória após a equipe escolar esgotar todas as possibilidades de permanência do educando na escola, comprovado através de registros do Conselho Deliberativo ou de Classe e Conselho Tutelar.

Art. 140 - São vedadas as sanções e penalidades que atentam contra a dignidade da pessoa, integridade física e moral ou que forem nocivas ao processo educativo.


Capitulo IV


Art. 141 - O corpo de pais e/ou responsáveis é constituído por todos os pais e/ou responsáveis por alunos regularmente matriculados neste estabelecimento.

Seção I
Dos Direitos

Art. 142 - São direitos dos pais e/ou responsáveis:
         I.    Participarem das atividades escolares, bem como acompanhar o desenvolvimento escolar de seu filho(a);
       II.    Manter-se informado em relação ao desempenho do filho nesta escola;
      III.    Assistir as aulas podendo, inclusive, auxiliar o professor no desenvolvimento das atividades escolares, com prévia autorização da Equipe de Gestão e professor(a) da sala.
     IV.    Solicitar esclarecimentos sobre os dispositivos do processo de avaliação adotados pela escola;
      V.    Participar sempre de reuniões, dando sugestões para melhorias do trabalho pedagógico e apontar possíveis falhas no trabalho desenvolvido;
     VI.    Consultar o corpo docente da escola sobre o método e/ou metodologia por eles adotados;

Seção II
Dos Deveres
Art. 143 - São deveres dos pais e/ou responsáveis:
          I.    Efetuar matricula dos menores, obrigatoriamente, a partir dos 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental;
         II.    Participar assiduamente das reuniões de pais e mestres, sempre que a direção da escola convidar;
       III.    Ter conhecimento do calendário para mandar os filhos, preferencialmente, uniformizados, para assistir aulas nos dias letivos;
      IV.    Acompanhar o desenvolvimento do(a) filho(a) nas atividades de ensino/aprendizagem em sala de aula, bem como de atividades extra classe, ajudando-o, se possível, e incentivando-o a superar dificuldades;
        V.    Conhecer as normas contidas neste regimento.

Seção III
Das Proibições

Art. 144 – É expressamente proibido aos pais e/ou responsáveis:
          I.    Adentrar o estabelecimento de ensino com intuito de desacatar os profissionais da educação, assim como denegrir a imagem da escola e funcionários;
         II.    Entrar nesta escola portando qualquer tipo de arma;
       III.    Perturbar o andamento das atividades escolares;
      IV.    Agredir física ou moralmente os filhos nas dependências da escola.

Título VI


Art. 145 - Os profissionais da educação básica e alunos deste estabelecimento de ensino estão sujeitos às disposições contidas no presente regimento devendo, obrigatoriamente conhecê-las e aceita-las integralmente.

Art. 146 - Todos os atos das solenidades e festas de formatura, estão sujeitos à aprovação da Direção e do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.

Art. 147 - Compete a todos os profissionais da educação deste estabelecimento:
          I.    Auxiliar na organização das festas escolares e solenidades programadas pela direção;
         II.    Conhecer e fazer parte da construção Projeto Político Pedagógico da Escola.
       III.    Participar das decisões da Escola.

Art. 148 - Mediante aprovação da diretoria e Conselho Deliberativo Escolar, esta escola colocará seu quadro pessoal qualificado e equipamentos disponíveis, sem prejuízo do ensino regular, para ministrar cursos de extensão gratuitos abertos a comunidade e local, visando oportunizar a ampliação e a renovação dos conhecimentos e a sua integração com a comunidade extra – escolar.

Parágrafo Único – Nos finais de semana ou feriados, em que estas dependências não estiverem sendo utilizadas no ensino regular, estas estarão à disposição de entidades, grupos ou movimentos da comunidade local, quando solicitado e definido seu objetivo de uso, garantindo-se a preservação do patrimônio público, mediante assinatura de um termo de responsabilidade para com o estabelecimento, desde que, a atividade seja sem fins lucrativos.

Art. 149 - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela direção e pelos órgãos e autoridades escolares competentes.

Art. 150 - Este regimento pode ser alterado, sempre que novas diretrizes educacionais forem publicadas.

Art. 151 - Qualquer modificação neste regimento será submetida à aprovação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.

Art. 152 - O presente regimento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação.


Juruena – MT, XX de outubro de 2010.

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